A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal garantiu a reserva de vaga e a nomeação de uma candidata em um concurso público que perdeu o prazo da posse em razão do longo tempo transcorrido entre a divulgação do resultado final do certame e a sua nomeação.
De acordo com o processo, a autora da ação foi aprovada em um concurso público para trabalhar como professora.
Convocada por edital quatro anos mais tarde, ela perdeu o prazo da posse e teve sua nomeação tornada sem efeito.
No processo, a mulher alegou que a forma de convocação violou os princípios da razoabilidade e da publicidade.
O governo do Distrito Federal, em sua defesa, alegou que enviou um e-mail para o endereço eletrônico da autora.
No entanto, o colegiado que julgou o caso entendeu que, apesar de a legislação não dispor sobre a obrigatoriedade de convocação pessoal do candidato, nessa situação em particular, levando em conta o extenso transcurso de tempo entre a homologação e a convocação, “é imperiosa a intimação pessoal do candidato”.
Segundo os desembargadores, não é possível afirmar que, à época, a candidata foi cientificada pessoalmente sobre sua nomeação, e não há comprovação de entrega e leitura do e-mail enviado.
Assim, para o órgão julgador, “não restando comprovada nos autos a ciência inequívoca da candidata nomeada, impõe-se a restauração do direito desta a ser chamada novamente para tomar posse no cargo aprovado”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tj-df-garante-nomeacao-de-candidata-que-perdeu-prazo-de-concurso/
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